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Artigo 102.ºRequisitos especiais

AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/09/2007
1 -Além dos requisitos gerais, o assento deve conter os elementos seguintes:
a)o nome próprio e os apelidos;
b)O sexo;
c)A data do nascimento, incluindo, se possível, a hora exacta;
d)A freguesia e o concelho da naturalidade;
e)O nome completo, a idade, o estado, a naturalidade e residência habitual dos pais;
f)O nome completo dos avós;
g)As menções exigidas por lei em casos especiais.
2 -Os elementos são fornecidos pelo declarante, devendo ser exibidos, sempre que possível, os documentos de identificação dos pais.
4 -Para efeitos dos assentos de nascimento ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português, considera-se naturalidade o lugar, em território português, da residência habitual de um dos progenitores, à data do nascimento.
5 -Sempre que o nascimento ocorra em território português em unidade de saúde onde não seja possível declarar o nascimento, deve ser exibido documento emitido pela unidade de saúde que comprove a ocorrência do parto e indique o nome da parturiente.
6 -Se o nascimento ocorrer em território português fora das unidades de saúde deve ser exibido documento emitido nos mesmos termos do número anterior.
7 -A realização das averiguações necessárias não deve impedir que o assento seja lavrado em acto seguido à declaração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/08/2007

Até: 28/09/2007

Lei n.º 29/2007 - 1.ª Série(02/08/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1997

Até: 02/08/2007

Decreto-Lei n.º 36/97 - 1.ª Série(31/01/1997)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 31/01/1997