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Artigo 102.º-AComunicações obrigatórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/12/2023
1 -(Revogado);
2 -Sempre que a declaração de nascimento não seja prestada por um dos pais, esse facto deve ser comunicado à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/12/2023

Decreto-Lei n.º 126/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 28/09/2007

Até: 26/12/2023

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)