Os factos sujeitos a registo civil podem ser lavrados em qualquer conservatória, salvo disposição especial que fixe a conservatória competente.
Artigo 12.º — Competência das conservatórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 28/09/2007
Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 06/06/1995
Até: 28/09/2007