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Artigo 13.ºIntermediação com a Conservatória dos Registos Centrais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/09/2007
1 -Os requerimentos, declarações e documentos para a instrução de actos e processos de registo destinados à Conservatória dos Registos Centrais podem ser apresentados por intermédio de qualquer conservatória do registo civil, a qual procede ao seu envio imediato, por via informática.
2 -As declarações previstas no número anterior são reduzidas a escrito, sendo lidas na presença simultânea de todos os intervenientes pelo conservador ou pelo oficial de registos da conservatória.
3 -Recebida a declaração, a Conservatória dos Registos Centrais lavra o respectivo assento, no prazo de um dia.
4 -Se as declarações tiverem deficiências, a conservatória referida no número anterior solicita, de imediato, a sua rectificação aos interessados sem o pagamento de encargos adicionais, podendo a rectificação ser promovida em qualquer conservatória do registo civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1997

Até: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 36/97 - 1.ª Série(31/01/1997)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 31/01/1997