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Artigo 124.ºValor do registo em matéria de filiação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2007
1 -É vedado lavrar registo da declaração de maternidade em contradição com a filiação resultante de acto de registo anterior.
2 -Salvo o caso previsto no artigo 119.º, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção de paternidade enquanto esta não cessar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 28/09/2007