1 -O assentimento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior pode ser prestado, a todo o tempo, por declaração feita perante o conservador, que a reduz a auto, por documento autêntico ou autenticado, ou termo lavrado em juízo, sendo em qualquer dos casos averbado ao respectivo assento.
2 -O assento de perfilhação cuja eficácia esteja dependente de assentimento considera-se secreto enquanto este não lhe for averbado.
3 -Se o perfilhado ou seus descendentes vierem a ser notificados para dar o seu assentimento e o recusarem, o assento é cancelado oficiosamente com base em certidão comprovativa da recusa.