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Artigo 132.ºPerfilhação de nascituro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/08/2001
1 -O assento de perfilhação de nascituro só pode ser lavrado se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.
2 -O assento, além dos requisitos gerais, deve conter a indicação do nome completo, data de nascimento, estado, naturalidade, residência habitual e filiação da mãe do perfilhado, época da concepção e data provável do parto.
3 -Se pela data do nascimento se verificar ser a concepção posterior à perfilhação, deve o conservador comunicar o facto ao Ministério Público para, se for caso disso, requerer a declaração de nulidade do acto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/08/2001

Decreto-Lei n.º 228/2001 - 1.ª Série(20/08/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 20/08/2001