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Artigo 137.ºDocumentos para a instrução do processo

AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/04/2025
1 -A declaração inicial deve ser instruída com os seguintes documentos:
a)Documentos de identificação dos nubentes ou, sendo estes estrangeiros, título ou autorização de residência, passaporte ou documento equivalente;
b)Certidão da escritura de convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada;
c)Revogada;
d)(Revogada).
2 -Se o nubente for estrangeiro deve apresentar certidão do registo de nascimento que tem apenas de satisfazer a forma exigida para o mesmo fim pela lei do país de origem.
3 -São dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea a) do n.º 1 os nubentes que se façam representar por procurador.
4 -Na sequência da declaração inicial é imediata e oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a comprovar:
a)Os registos de nascimento dos nubentes;
b)[Revogada.]
c)A celebração de convenção antenupcial declarada perante o conservador, caso tenha sido celebrada.
5 -A comprovação do nascimento dos nubentes e dos óbitos necessários à instrução do processo pode ser substituída por certificados de notoriedade, passados nos termos previstos neste Código.
6 -No caso de casamento civil sob forma religiosa, deve ser oficiosamente comprovada a qualidade do ministro do culto que presidirá à celebração do casamento e a sua credenciação para a prática do acto através de comunicação, preferencialmente por via electrónica, com a igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo da apresentação pelos nubentes dos respectivos documentos.
7 -Para os efeitos previstos no número anterior, a conservatória comprova, preferencialmente por via electrónica, junto do registo de pessoas colectivas religiosas:
a)A radicação da igreja ou comunidade religiosa no País; e
b)A competência dos órgãos para a emissão dos documentos previstos no número anterior.
8 -Após a declaração inicial, mas antes da celebração do casamento civil ou da passagem do certificado necessário para realização do casamento católico, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 147.º e no n.º 3 do artigo 167.º, pode ser comprovada, por acesso à base de dados do registo civil, a celebração de convenção antenupcial perante conservador ou apresentada a certidão de escritura de convenção antenupcial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 01/04/2025

Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(01/04/2025)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/09/2007

Até: 01/04/2025

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/08/2001

Até: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 228/2001 - 1.ª Série(20/08/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 20/08/2001