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Artigo 138.ºRequisitos e dispensa de certidões

RevogadoVigente desde: 29/09/2007
1 -A certidão do registo de nascimento dos nubentes deve ser de narrativa e ter sido passada há menos de seis meses.
2 -A certidão de registo de nascimento passada por autoridade estrangeira tem apenas de satisfazer a forma exigida para o mesmo fim pela lei do país de origem.
3 -É dispensada a apresentação de certidões de actos cujos assentos constem dos livros da conservatória organizadora do processo, substituindo-se por nota lançada no auto ou documento inicial, da qual conste a data do facto registado, o número e ano do respectivo registo e a assinatura do funcionário.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)