1 -No caso de novas núpcias de algum dos nubentes, a prova da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior faz-se pelos correspondentes averbamentos mencionados nas certidões de nascimento ou, quando estas tenham sido substituídas por certificados de notoriedade, pelas certidões de óbito ou da sentença.
2 -Se das certidões de nascimento não constarem os averbamentos devidos, o conservador deve suster o andamento do processo e observar o disposto no artigo 81.º
3 -(Revogado).
4 -(Revogado).