1 -A existência de impedimentos pode ser declarada por qualquer pessoa até ao momento da celebração do casamento e deve sê-lo pelos funcionários do registo civil logo que deles tenham conhecimento.
2 -Se, até à celebração do casamento, for deduzido algum impedimento ou a sua existência chegar, por qualquer forma, ao conhecimento do conservador, este deve fazê-lo constar do processo de casamento.
3 -No caso previsto no número anterior, a tramitação do processo é suspensa até que o impedimento cesse, seja dispensado ou julgado improcedente por decisão judicial.