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Artigo 142.ºDeclaração de impedimentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2007
1 -A existência de impedimentos pode ser declarada por qualquer pessoa até ao momento da celebração do casamento e deve sê-lo pelos funcionários do registo civil logo que deles tenham conhecimento.
2 -Se, até à celebração do casamento, for deduzido algum impedimento ou a sua existência chegar, por qualquer forma, ao conhecimento do conservador, este deve fazê-lo constar do processo de casamento.
3 -No caso previsto no número anterior, a tramitação do processo é suspensa até que o impedimento cesse, seja dispensado ou julgado improcedente por decisão judicial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 28/09/2007