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Artigo 143.ºDiligências a efectuar pelo conservador

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/09/2007
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, compete ao conservador verificar a identidade e capacidade matrimonial dos nubentes, podendo colher informações junto de autoridades, exigir prova testemunhal e documental complementar e convocar os nubentes ou os seus representantes legais, quando se mostre necessário.
2 -As testemunhas, bem como os nubentes, seus pais ou tutores, podem ser ouvidos na conservatória de residência ou em qualquer outra conservatória que seja por eles escolhida.
3 -No caso de nubente adoptado plenamente, o conservador averigua, sem publicidade, da existência de impedimentos resultantes da filiação natural.
4 -No caso de ter sido declarada a pretensão de celebração de casamento civil sob forma religiosa, o conservador deve efectuar diligências no sentido de assegurar que os nubentes têm conhecimento do disposto nos artigos 1577.º, 1600.º, 1671.º e 1672.º do Código Civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/05/1998

Até: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 120/98 - 1.ª Série(08/05/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 08/05/1998