Artigo 153.º
Dia e hora e local
Redação registada como em vigor em 28/09/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O dia, hora e local da celebração devem ser acordados entre os nubentes e o conservador.
2 - Qualquer conservador do registo civil é competente para a celebração do casamento, independentemente da freguesia e concelho onde aquele deva ser celebrado.