O casamento de português, residente no estrangeiro ou em Portugal, previsto no artigo anterior, deve ser precedido do processo respectivo, organizado nos termos dos artigos 134.º e seguintes, pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses ou por qualquer conservatória do registo civil, excepto se dele estiver dispensado pela lei.
Artigo 162.º — Processo preliminar de casamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 28/09/2007
Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 06/06/1995
Até: 28/09/2007