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Artigo 163.ºVerificação da capacidade matrimonial de português

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/12/2008
1 -O português residente em Portugal que pretenda casar no estrangeiro pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial e a passagem do respectivo certificado em qualquer conservatória do registo civil.
2 -O certificado é passado pelo conservador mediante a organização prévia do processo de casamento e dele devem constar todos os elementos de identificação do interessado, bem como do outro nubente, e o prazo para a celebração.
3 -O português residente no estrangeiro que pretenda casar perante as autoridades locais pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial a qualquer conservatória do registo civil ou aos agentes diplomáticos ou consulares competentes para a organização do processo preliminar de casamento.
4 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/12/2008

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/09/2007

Até: 30/12/2008

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1997

Até: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 36/97 - 1.ª Série(31/01/1997)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 31/01/1997