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Artigo 187.º-AAssento de casamento civil sob forma religiosa

AditadoVigente desde: 29/09/2007
1 -O assento de casamento civil sob forma religiosa é lavrado em duplicado no livro de registo ou em arquivo electrónico da igreja ou da comunidade religiosa, logo após a celebração do matrimónio, e deve conter as seguintes indicações:
a)Menções previstas no artigo 181.º para o assento de casamento civil, com excepção da prevista na alínea h) desse artigo;
b)Menção da forma do casamento;
c)Nome completo do ministro do culto que tenha oficiado no casamento e referência à sua credenciação para o efeito;
d)Referência à apresentação do certificado exigido pelo artigo 146.º, com a indicação da data e conservatória em que foi passado;
e)Nome completo e residência habitual de duas testemunhas.
2 -Ao assento previsto no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 167.º e no artigo 168.º, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)