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Artigo 187.º-BRemessa do duplicado

AditadoVigente desde: 29/09/2007
1 -O ministro do culto que tiver oficiado o casamento deve, no prazo de três dias, enviar a uma conservatória do registo civil, sempre que possível por via electrónica, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º-C, o duplicado do assento de casamento civil sob forma religiosa, a fim de ser transcrito.
2 -É aplicável o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 169.º, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)