Saltar para o conteudo principal

Artigo 187.º-CTranscrição do assento de casamento civil sob forma religiosa

AditadoVigente desde: 29/09/2007
1 -Qualquer conservatória do registo civil é competente para a transcrição do assento de casamento civil sob forma religiosa.
2 -O conservador do serviço de registo ao qual tenha sido remetido o duplicado deve efectuar a transcrição deste no prazo de um dia e comunicá-la, sempre que possível por via electrónica, ao ministro do culto até ao termo do dia imediato àquele em que foi feita.
3 -À transcrição do assento de casamento civil sob forma religiosa é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 172.º e nos artigos 173.º a 176.º, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)