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Artigo 206.ºAcidente

Vigente desde: 06/06/1995
No caso de morte de uma ou mais pessoas em incêndio, desmoronamento ou em consequência de explosão, inundação, terramoto, naufrágio ou de outro acidente análogo, o funcionário do registo civil deve lavrar assento de óbito para cada uma das vítimas cujo corpo tiver sido encontrado em condições de poder ser individualizado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995