Saltar para o conteudo principal

Artigo 207.ºJustificação judicial

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/08/2015
1 -Cabe ao magistrado do Ministério Público da comarca em cuja área tiver ocorrido o acidente promover, por intermédio de qualquer conservatória do registo civil, a justificação judicial do óbito nos seguintes casos:
a)Quando os cadáveres não forem encontrados;
b)Quando os cadáveres tiverem sido destruídos em consequência do acidente ou só aparecerem despojos insusceptíveis de ser individualizados; ou
c)Quando seja impossível chegar ao local onde os corpos se encontrem.
2 -Se o acidente ocorrer no mar e não for caso de naufrágio, cabe ao magistrado do Ministério Público da comarca da sede da capitania, que deve proceder às averiguações, promover, por intermédio de uma conservatória do registo civil, a justificação judicial do óbito.
3 -Julgada a justificação, o conservador deve lavrar o assento de óbito, com base nos elementos fornecidos pela sentença e servindo-se de todas as informações complementares recolhidas.
4 -O assento de óbito referido no número anterior produz os mesmos efeitos que a morte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/08/2015

Lei n.º 90/2015 - 1.ª Série(12/08/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2007

Até: 12/08/2015

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 28/09/2007