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Artigo 208.ºNaufrágio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/08/2015
1 -No caso de naufrágio em que pereça toda ou parte da tripulação ou dos passageiros da embarcação, não sendo encontrados os cadáveres, ou não sendo possível individualizá-los, compete ao magistrado do Ministério Público da comarca a cuja área pertencer a praça da matrícula da embarcação promover, no prazo máximo de 30 dias a contar da receção do auto referido no número seguinte, a justificação judicial dos óbitos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior.
2 -Para a instrução do processo, a autoridade marítima remete, no prazo máximo de 60 dias a contar da data do naufrágio, ao Ministério Público o auto da investigação sobre a ocorrência e identificação dos náufragos desaparecidos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/08/2015

Lei n.º 90/2015 - 1.ª Série(12/08/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 12/08/2015