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Artigo 209.ºDepósito do certificado médico de morte fetal

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/09/2007
1 -Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação de 22 semanas ou superior deve ser apresentado e depositado em qualquer conservatória do registo civil o respectivo certificado médico.
2 -(Revogado).
3 -O requerente do depósito deve ser ouvido em auto, nele devendo constar os seguintes elementos:
a)Sexo;
b)Duração provável da gravidez, referida a meses ou semanas;
c)Nome completo e residência habitual da parturiente e, sendo casada, o nome do marido;
d)Data e lugar do parto;
e)Cemitério onde vai ser ou foi sepultado.
4 -São aplicáveis ao depósito do certificado médico de morte fetal os preceitos relativos ao assento de óbito, com as necessárias adaptações.
5 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1997

Até: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 36/97 - 1.ª Série(31/01/1997)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 31/01/1997