É dispensado o certificado médico de morte fetal quando ocorra a interrupção voluntária da gravidez, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, bem como, até às 24 semanas da gestação, quando a interrupção da gravidez seja espontânea.
Artigo 209.º-A — Dispensa de certificado médico de morte fetal
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Decreto-Lei n.º 113/2002 - 1.ª Série(20/04/2002)