1 -O conservador do registo civil deve enviar ao Ministério Público junto do tribunal competente para a providência tutelar ou para as finalidades previstas no regime jurídico do processo de inventário:
a)Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos com descendentes sujeitos àquela providência; e
b)Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos cuja herança seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado.
2 -A informação prevista no número anterior pode ser facultada por disponibilização do acesso à base de dados do registo civil.
3 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, o conservador deve ouvir o declarante do óbito, através de auto lavrado imediatamente após a prestação da respetiva declaração.
4 -O conservador deve comunicar, por via eletrónica, ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.:
a)O teor dos autos relativos aos óbitos lavrados no mês anterior;
b)Os números de documentos de identificação ulteriormente conhecidos;
c)Qualquer completamento ou retificação de assento de óbito que respeite ao nome do falecido, idade, naturalidade ou filiação.