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Artigo 210.ºComunicações a efectuar pelo conservador

AlteradoVersão 5Vigente desde: 05/03/2013
1 -O conservador do registo civil deve enviar ao Ministério Público junto do tribunal competente para a providência tutelar ou para as finalidades previstas no regime jurídico do processo de inventário:
a)Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos com descendentes sujeitos àquela providência; e
b)Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos cuja herança seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado.
2 -A informação prevista no número anterior pode ser facultada por disponibilização do acesso à base de dados do registo civil.
3 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, o conservador deve ouvir o declarante do óbito, através de auto lavrado imediatamente após a prestação da respetiva declaração.
4 -O conservador deve comunicar, por via eletrónica, ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.:
a)O teor dos autos relativos aos óbitos lavrados no mês anterior;
b)Os números de documentos de identificação ulteriormente conhecidos;
c)Qualquer completamento ou retificação de assento de óbito que respeite ao nome do falecido, idade, naturalidade ou filiação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 05/03/2013

Lei n.º 23/2013 - 1.ª Série(05/03/2013)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/06/2009

Até: 05/03/2013

Lei n.º 29/2009 - 1.ª Série(29/06/2009)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/09/2007

Até: 29/06/2009

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/08/2001

Até: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 228/2001 - 1.ª Série(20/08/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 20/08/2001