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Artigo 210.º-GProcedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2008
1 -Os procedimentos de habilitação de herdeiros com ou sem registos só são realizados quando os interessados não pretendam proceder imediatamente à partilha, nos termos do artigo anterior.
2 -No âmbito dos procedimentos de habilitação de herdeiros com ou sem registos, o serviço de registo procede aos actos referidos no n.º 1 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
3 -Os interessados podem recorrer aos procedimentos de habilitação de herdeiros com ou sem registos ainda que já tenham procedido à participação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
4 -No caso do procedimento de habilitação de herdeiros sem registos, os interessados podem optar por não proceder à participação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2008

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 28/09/2007

Até: 30/12/2008

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)