- 1 -O procedimento de partilha e registos só é realizado quando, em momento anterior, tiver ocorrido a habilitação de herdeiros.
- 2 -No âmbito do procedimento de partilha e registos, o serviço de registo procede aos actos referidos no n.º 1 do artigo 210.º-F, com as necessárias adaptações, com excepção dos previstos nas alíneas b) e c), caso a participação prevista nesta última alínea já tenha sido efectuada.
- 3 -Caso a participação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 210.º-F ainda não tenha sido efectuada, a mesma deve ser realizada no âmbito do procedimento.
Artigo 210.º-H — Procedimento de partilha e registos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008