Artigo 210.º-G
Procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos
Redação registada como em vigor em 30/12/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os procedimentos de habilitação de herdeiros com ou sem registos só são realizados quando os interessados não pretendam proceder imediatamente à partilha, nos termos do artigo anterior.
2 - No âmbito dos procedimentos de habilitação de herdeiros com ou sem registos, o serviço de registo procede aos actos referidos no n.º 1 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
3 - Os interessados podem recorrer aos procedimentos de habilitação de herdeiros com ou sem registos ainda que já tenham procedido à participação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - No caso do procedimento de habilitação de herdeiros sem registos, os interessados podem optar por não proceder à participação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - (Revogado).