1 -Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária são indeferidos quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a)Não verificação de algum dos pressupostos ou formalidades prévias aplicáveis;
b)Violação de disposições legais imperativas;
c)Verificação de factos que possam afectar a formação e a exteriorização da vontade dos intervenientes nos actos;
d)Verificação de omissões, vícios ou deficiências nos documentos que obstem à celebração dos actos;
e)Verificação da existência de motivo de recusa dos registos;
f)Falta de liquidação dos impostos e de encargos tributários e de cobrança de outros encargos que se mostrem devidos.
2 -A anulabilidade ou ineficácia dos actos não obsta ao prosseguimento dos procedimentos, ainda que dê origem a um registo provisório, desde que os interessados manifestem, expressamente, vontade nesse sentido.
3 -Os serviços de registo são competentes para a elaboração dos documentos indispensáveis ao suprimento dos vícios referidos no número anterior.
4 -Do indeferimento é lavrado despacho e entregue cópia do mesmo aos interessados, os quais se consideram notificados para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa.
5 -O despacho de indeferimento proferido nos procedimentos de habilitação de herdeiros, partilha e registos e de habilitação de herdeiros e registos não suspende nem interrompe o prazo previsto no n.º 3 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo.