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Artigo 217.ºCertidões de documentos, de extractos e de registos cancelados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/03/2011
1 -Podem ser extraídas certidões de documentos arquivados na conservatória, salvo se respeitarem a assento que deva considerar-se secreto.
2 -Do certificado médico de óbito só podem ser passadas certidões a quem comprove interesse legítimo e fundado no respectivo pedido.
3 -Dos livros de extractos só podem ser extraídas certidões no caso de extravio ou destruição dos originais.
4 -A requerimento escrito e fundamentado do interessado, pode o conservador autorizar a emissão de certidão de um registo cancelado.
5 -No caso de registo cancelado decorrente de procedimento de mudança de sexo considera-se interessado apenas o próprio, os seus herdeiros e as autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/03/2011

Lei n.º 7/2011 - 1.ª Série(15/03/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 15/03/2011