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Artigo 225.ºForma das citações e notificações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2001
1 -A citação e a notificação são efectuadas nos termos da lei processual civil.
2 -Se o citando ou notificando residir fora da área da conservatória, a diligência pode ser requisitada por meio de ofício precatório dirigido ao conservador competente.
3 -No acto da citação ou da notificação de qualquer decisão, é entregue às partes cópia da petição ou da decisão notificada.
4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às notificações previstas neste Código.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/2001

Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 13/10/2001