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Artigo 248.ºFalta de impugnação

Vigente desde: 06/06/1995
Se os nubentes confessarem a existência do impedimento ou não o impugnarem dentro do prazo estabelecido, o conservador deve proferir despacho considerando o impedimento procedente e mandar arquivar o processo de casamento, com todos os documentos que lhe respeitem.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995