Se os nubentes confessarem a existência do impedimento ou não o impugnarem dentro do prazo estabelecido, o conservador deve proferir despacho considerando o impedimento procedente e mandar arquivar o processo de casamento, com todos os documentos que lhe respeitem.
Artigo 248.º — Falta de impugnação
Vigente desde: 06/06/1995
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Vigente desde: 06/06/1995