Saltar para o conteúdo principal
Artigo 249.º
— Impugnação
Vigente desde: 06/06/1995
Havendo impugnação do impedimento, o processo é remetido ao juiz da comarca no prazo de dois dias.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 248
Falta de impugnação
Seguinte · Artigo 250
Decisão judicial