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Artigo 250.ºDecisão judicial

Vigente desde: 06/06/1995
1 -Se os documentos juntos o habilitarem logo a decidir, o juiz profere sentença nos dois dias seguintes à conclusão do processo.
2 -No caso contrário, o juiz ordena que o processo baixe à conservatória para aí serem inquiridas as testemunhas e produzidas as restantes provas oferecidas pelas partes, devendo o processo, concluída a instrução, ser remetido novamente ao juiz para decisão final, a qual é proferida dentro do prazo estabelecido no número anterior.
3 -Até à conclusão do processo para julgamento podem os interessados apresentar alegações escritas.

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Vigente desde: 06/06/1995