1 -Da sentença proferida podem os interessados interpor sempre recurso para a Relação.
2 -Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Versão 3
Vigente desde: 28/09/2007
Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)
Versão 2
Vigente desde: 20/09/1999
Até: 28/09/2007
Decreto-Lei n.º 375-A/99 - 1.ª Série(20/09/1999)
Versão 1
Vigente desde: 06/06/1995
Até: 20/09/1999