1 -O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de passagem do certificado de notoriedade destinado a suprir a falta das seguintes certidões:
a)De nascimento de estrangeiro nascido em território ao tempo considerado português;
b)De óbito do cônjuge anterior, dentro do processo de casamento;
c)(Revogado).
2 -A conservatória competente para a passagem dos certificados de notoriedade previstos no número anterior é aquela onde correrem os processos que os mesmos devam instruir.
3 -Quando não haja processo a correr em qualquer conservatória do registo civil é competente para a passagem do certificado a Conservatória dos Registos Centrais.