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Artigo 270.ºOutros casos de passagem de certificado

AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/04/2025
1 -O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de passagem do certificado de notoriedade destinado a suprir a falta das seguintes certidões:
a)De nascimento de estrangeiro nascido em território ao tempo considerado português;
b)De óbito do cônjuge anterior, dentro do processo de casamento;
c)(Revogado).
2 -A conservatória competente para a passagem dos certificados de notoriedade previstos no número anterior é aquela onde correrem os processos que os mesmos devam instruir.
3 -Quando não haja processo a correr em qualquer conservatória do registo civil é competente para a passagem do certificado a Conservatória dos Registos Centrais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 01/04/2025

Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(01/04/2025)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2008

Até: 01/04/2025

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1997

Até: 30/12/2008

Decreto-Lei n.º 36/97 - 1.ª Série(31/01/1997)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 31/01/1997