À partilha do património conjugal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o n.º 4 do artigo 210.º-A e os artigos 210.º-E, 210.º-I, 210.º-J, 210.º-L, 210.º-N e 210.º-M.
Artigo 272.º-C — Remissão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 30/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 28/09/2007
Até: 30/12/2008
Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)