Artigo 28.º
Reclamações
Redação registada como em vigor em 20/08/2001.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Concluída a reforma, são notificados os interessados para, no prazo de 30 dias, examinarem os assentos reformados e apresentarem reclamações.
2 - Não sendo possível proceder à sua notificação pessoal, que pode ter lugar por carta registada, são os interessados convocados por edital, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - Sempre que a reforma seja baseada em duplicados ou extractos, pode ser dispensada pelo conservador a notificação dos interessados.