O conservador dos Registos Centrais, depois de examinar o processo e ordenar as diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução, deve apresentá-lo, devidamente informado, a despacho ministerial, por intermédio da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 280.º — Diligências complementares e despacho
RevogadoVigente desde: 29/09/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 29/09/2007
Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)