Independentemente de despacho, o processo, logo que seja recebido em juízo, vai com vista ao Ministério Público para este emitir parecer e, seguidamente, é julgado por sentença no prazo de oito dias a contar da conclusão.
Artigo 290.º — Decisão
Vigente desde: 06/06/1995
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Vigente desde: 06/06/1995