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Artigo 291.ºRecorribilidade da decisão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/09/2007
1 -A parte prejudicada pela decisão, o conservador recorrido e o Ministério Público podem interpor recurso, com efeito suspensivo, da sentença.
2 -Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/09/1999

Até: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 375-A/99 - 1.ª Série(20/09/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 20/09/1999