Artigo 292.º
Recurso da decisão de recusa de celebração ou registo de casamento e de atendibilidadede documento estrangeiro
Redação registada como em vigor em 28/09/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os despachos proferidos pelo conservador que sejam contrários à realização, homologação ou transcrição do casamento podem ser impugnados judicialmente, nos termos dos artigos anteriores.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao despacho de recusa de atribuição de valor probatório a documento emitido em país estrangeiro ou de atribuição de valor probatório parcial ao mesmo.
3 - O recurso deve ser interposto dentro de oito dias a contar da notificação do despacho recorrido.