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Artigo 301.ºCertidões isentas

RevogadoVigente desde: 22/09/2003
a)Para obter apoio judiciário;
b)Para fins eleitorais;
c)Para fins de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões do Estado ou das autarquias locais;
d)Para fins de interesse público, quando requeridas pela autoridade competente;
e)Para trocas internacionais ou fins estatísticos do estado civil;
f)Para instrução de processos por acidente de trabalho, quando requisitadas pelos tribunais, pelos sinistrados ou seus familiares;
g)Para fins eclesiásticos, certidões de registo de baptismo, quando requisitadas por pároco competente para a organização de processo de casamento católico;
h)Para instrução de processo de adopção;
i)Para quaisquer outros fins, quando, por lei especial, sejam declaradas isentas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 22/09/2003

Decreto-Lei n.º 194/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)