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Artigo 302.ºRegistos consulares

Vigente desde: 06/06/1995
1 -Os actos de registo lavrados por agentes diplomáticos e consulares portugueses, no estrangeiro, até ao dia 1 de Janeiro de 1968, são transcritos nos livros da Conservatória dos Registos Centrais, segundo os termos da legislação actualmente em vigor.
2 -À transcrição é aplicável o disposto no artigo 56.º

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995