Saltar para o conteudo principal

Artigo 33.ºSuprimento das omissões não reclamadas

RevogadoVigente desde: 29/09/2007
1 -A falta de inserção de qualquer registo, não oportunamente reclamada, só pode ser suprida, depois de finda a reforma, mediante processo de justificação administrativa.
2 -A falta de inserção de averbamentos pode ser suprida a todo o tempo, nos termos do artigo 81.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)