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Artigo 34.ºGuarda do arquivo

RevogadoVersão 3Vigente desde: 20/08/2001
1 -Incumbe ao conservador a guarda e conservação dos livros e arquivos.
2 -Os livros, documentos e papéis arquivados, a não ser em caso de força maior, só podem sair da conservatória mediante autorização prévia do director-geral dos Registos e do Notariado.
3 -O exame dos registos para fins de investigação científica ou genealógica só pode ser autorizado pelo director-geral dos Registos e do Notariado, a requerimento fundamentado dos interessados e desde que se mostre assegurado o respeito da vida privada e familiar das pessoas a quem respeitem.
4 -O conservador deve facultar o exame dos assentos e dos certificados médicos de óbito aos serviços de saúde competentes, a fim de estes extraírem elementos para a organização de estatísticas.
5 -O conservador deve facultar o exame dos registos ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, para efeito de actualização da base de dados do recenseamento eleitoral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 20/08/2001

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1997

Até: 20/08/2001

Decreto-Lei n.º 36/97 - 1.ª Série(31/01/1997)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 31/01/1997