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Artigo 41.ºIntervenção de pessoas surdas, mudas ou surdas-mudas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2007
1 -A intervenção de indivíduos surdos, mudos ou surdos-mudos em actos de registo só pode fazer-se, consoante os casos, mediante a leitura dos assentos e documentos pelos próprios, ou por intérprete idóneo que, sob juramento legal, seja nomeado no acto.
2 -Se a procuração tiver sido passada a advogado ou solicitador, é suficiente documento escrito e assinado pelo representado.
3 -Dos actos lavrados com intervenção de intérprete, identificado pelo nome completo, deve constar a menção de que o mesmo prestou juramento legal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 28/09/2007