Quando alguma das partes não conhecer a língua portuguesa e o funcionário não dominar o idioma em que a parte se exprime, deve ser nomeado um intérprete, nos termos e para os fins previstos no artigo anterior.
Artigo 42.º — Nomeação de intérprete aos que não conhecerem a língua portuguesa
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 28/09/2007
Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)
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Versão 1
Vigente desde: 06/06/1995
Até: 28/09/2007