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Artigo 43.ºRepresentação por procurador

RetificadoVersão 3Vigente desde: 27/11/2007
1 -A parte pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais para o acto.
2 -A procuração pode ser outorgada por documento assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da assinatura, por documento autenticado ou por instrumento público.
3 -Se a procuração tiver sido passada a advogado ou solicitador, é suficiente documento assinado pelo representado.
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 27/11/2007

Declaração de Rectificação n.º 107/2007 - 1.ª Série(27/11/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2007

Até: 27/11/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 28/09/2007