As declarações prestadas dentro dos prazos legais consideram-se feitas em tempo oportuno, ainda que tenham de ser rectificadas ou repetidas.
Artigo 66.º — Data
RevogadoVigente desde: 29/09/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 29/09/2007
Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)