1 -O registo é juridicamente inexistente quando:
a)Respeitar a facto juridicamente inexistente e isso resultar do próprio contexto;
b)Contiver a aposição do nome de quem não tinha competência para nele apor o seu nome, se tal resultar do próprio contexto;
c)O registo não contiver a aposição do nome do funcionário que nele deva apor o seu nome;
d)Tratando-se de assento de casamento, não contiver a expressa menção de os nubentes haverem manifestado a vontade de contrair matrimónio.
2 -O registo lavrado por averbamento só é considerado inexistente por falta de aposição do nome do funcionário se a falta não for sanável nos termos do artigo 74.º
3 -A falta de aposição do nome do funcionário não é causa de inexistência do registo se a omissão for sanada nos termos do n.º 5 do artigo 61.º